Insegurança nas empresas FRANCISCO DORNELLES
Política

Insegurança nas empresas FRANCISCO DORNELLES



O Globo 18/2/2012
A tributação dos lucros de empresas brasileiras auferidos no exterior, através de controlada ou coligada, está trazendo enorme insegurança para as multinacionais brasileiras. Três são os critérios (ou princípios) definidores do poder tributário no que tange ao imposto de renda: o da nacionalidade, o da residência e o da fonte. O princípio da nacionalidade significa que os nacionais devem pagar, ao respectivo Estado, imposto correspondente a todos os rendimentos que recebem, sem que seja tomado em consideração o local de residência do contribuinte ou o local onde o rendimento auferido foi produzido. O princípio da residência, por sua vez, significa que os nacionais e estrangeiros devem pagar imposto, por todos os rendimentos que recebam, ao Estado onde residem, independentemente do local onde tais rendimentos foram produzidos. Já o princípio da fonte atribui o poder de tributar a renda de uma pessoa ao Estado em cujo território os rendimentos foram produzidos (teoria da fonte produtora), ou em cujo território foi obtida a sua disponibilidade econômica ou jurídica (teoria da fonte pagadora). Os Estados Unidos, por exemplo, adotam os três critérios, concedendo, entretanto, de forma unilateral, um crédito correspondente ao imposto de fonte estrangeira e tributando os rendimentos produzidos no exterior por seus residentes ou nacionais somente quando efetivamente recebidos (tax deferral). O Brasil adota os critérios da residência e da fonte pagadora concedendo, em relação ao imposto devido no Brasil, crédito correspondente ao imposto pago no exterior. A Secretaria da Receita Federal tem recusado a ideia de tax deferral e entende que uma empresa domiciliada no Brasil tem a disponibilidade sobre os lucros de suas controladas ou coligadas no exterior independentemente de sua distribuição. O conceito de aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica - fato gerador do Imposto de Renda - tem dado lugar a muita divergência, inclusive no Supremo Tribunal Federal, que na ADI 2588, impetrada pela CNI, examina a matéria. Cabe destacar nesse julgamento o voto proferido pela ministra Ellen Gracie, no sentido de que a disponibilidade dos lucros de empresas domiciliadas no Brasil, gerados no exterior, só existe caso tenham sido apurados por controladas, não se configurando disponibilidade no caso do lucro das coligadas. No entanto, a tributação de rendimentos recebidos por empresas domiciliadas no Brasil e auferidos em países com os quais o Brasil mantém acordos para eliminar a dupla tributação da renda é regida por seus dispositivos, que prevalecem sobre a legislação interna. Os acordos mencionados, ao tratarem da tributação do lucro de empresas, adotaram o modelo da OCDE, que estabelece que "os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse Estado". Assim, não podem ser tributados no Brasil os lucros de empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil mantém acordo para eliminar a dupla tributação, mesmo sendo elas coligadas ou controladas por empresas domiciliadas no Brasil. Somente no caso de serem distribuídos podem esses lucros ser tributados no Brasil, com base em dispositivo específico, relacionados à tributação de dividendos. Dessa forma, o não reconhecimento pela Receita Federal de princípios de tributação internacional constantes dos acordos para eliminar dupla tributação, assinados pelo Brasil, precisa ser urgentemente reexaminado. FRANCISCO DORNELLES é senador (PP-RJ).



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