O Estado de S. Paulo - 26/05/2011 |
Essa afirmação tem sido repetida à exaustão e não parece fruto de uma análise completa da situação. O investidor sempre espera receber, ao longo do tempo, uma receita que cubra o conjunto dos seus custos razoáveis, que permita amortizar os empréstimos realizados e que remunere adequadamente o capital investido. No caso de empreendimentos do setor de energia elétrica, a fonte dessa receita é o consumidor final, que paga, direta ou indiretamente, os custos das usinas. Se, ao longo do tempo, a receita não for suficiente para cobrir as necessidades razoáveis daqueles que investiram em usinas, o consumidor não terá pago pelo empreendimento. E no caso em pauta - usinas hidrelétricas - existem muitos fatores que indicam claramente que as empresas (federais e estaduais) não auferiram, por diversas razões, as receitas adequadas. O prazo de concessão não pode ser entendido como prazo de depreciação. A depreciação não foi considerada pela União para definir os prazos de concessão. Xingó, da Chesf, por exemplo, entrou em operação inicial em 1994 e comercial plena em agosto de 1997. Não completou 14 anos de receita. Seu termo final de concessão é 2 de outubro de 2015 e o contrato não prevê a possibilidade de prorrogação do prazo. Em paralelo, existe hidrelétrica em operação desde 1926 cujo contrato de concessão vence em 2012 e dispõe de cláusula possibilitando a prorrogação. Pode alguém afirmar que o consumidor já pagou pela Usina de Xingó? Em várias ocasiões, ao longo do tempo, as empresas não receberam a "receita razoável". Por décadas as tarifas não cobriam o custo do serviço conforme determinavam as leis. Nesse período os consumidores "ficaram devendo" e os créditos foram contabilizados pelas empresas. Quando a União assumiu a dívida dos consumidores, o ressarcimento dos prejuízos foi feito de forma incompleta, com exclusão de correção monetária e mediante redutor de 25%. Além disso, várias empresas perderam receita própria em razão da obrigatoriedade de comprar a energia de Itaipu, com tarifa mais alta que os custos de suas usinas. O lançamento contábil obrigatório da depreciação não significa o pagamento pelos consumidores. O consumidor não terá pago a depreciação se a receita foi insuficiente para cobrir os custos razoáveis. As próprias taxas de depreciação definidas pelo Poder Concedente não permitem a depreciação contábil completa da usina em menos de 50 anos. Considere-se, ainda, que nas hidrelétricas com termo contratual de concessão em 2015, as empresas fizeram, e continuam fazendo, importantes investimentos para manter as condições de boa operação, para modernização e revitalização. Esses investimentos também não foram depreciados, nem sequer contabilmente. É elogiável e desejável qualquer esforço que se faça no sentido de modicidade tarifária. E vários são os instrumentos de que o governo federal pode lançar mão com esse objetivo. O que não parece razoável é partir da premissa de que as usinas hidrelétricas com termo final de concessão em 2015 "poderão vender sua energia, posteriormente, com um preço que corresponda exclusivamente à cobertura dos seus custos de operação e manutenção, uma vez que os consumidores já pagaram pela usina". |