Em pouco mais de dois anos, num caso complexo e cheio de ambiguidades, o médico de Michael Jackson foi julgado e condenado como responsável pela morte do cantor norte-americano.
No Brasil, passaram-se 13 anos até o ex-deputado alagoano Talvane Albuquerque Neto receber a sentença que lhe cabia, como mandante de um assassinato sem disfarces nem rebuços.
Assassinato? Melhor dizer chacina. Além da deputada Ceci Cunha, cujo posto o suplente Albuquerque ambicionava ocupar, foram mortos seu marido, seu cunhado e a mãe deste, poucas horas depois de Cunha ser diplomada.
Numa involuntária ironia, como a compensar pelo largo tempo transcorrido entre crime e julgamento, estipulou-se em 103 anos de prisão a pena que Albuquerque deveria cumprir. Mas que, como se sabe, nem de longe, e não apenas por limitações na duração da vida humana, ele irá cumprir.
Na prática, o prazo de recolhimento efetivo pode reduzir-se consideravelmente -e o tempo da pena resultar equivalente ao que se consumiu durante o processo, não raro mais de uma década.
É um despropósito essa verdadeira inversão do que se espera da Justiça. Explicações, certamente, existem. Por exemplo, uma desejável latitude dos recursos à disposição do réu consagrou-se no Código Penal, como forma de garantir um amplo direito de defesa. O estado de desumanidade chocante que vige nas prisões brasileiras faz com que, no espírito de muitos legisladores e juízes, a pena de privação da liberdade apareça como algo a evitar-se ao máximo. A tese pode até ser vista como prudente, vez que um erro pode ter consequências gravíssimas, mas deveria aplicar-se quando muito aos casos de menor periculosidade.
Não faz sentido, decerto, no caso de Talvane Albuquerque. A defesa do réu conseguiu que o processo se enredasse numa infinidade de recursos protelatórios, transitando por diversas instâncias e tribunais. Tornou-se necessária uma intervenção externa, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), para que o desnorteante roteiro da impunidade fosse interrompido.
Com razão, fortalece-se na opinião pública o sentimento de que a Justiça raramente alcança os mais ricos e importantes; cresce proporcionalmente o desejo, iníquo e bárbaro, do julgamento sumário, da abolição dos direitos de defesa.
A impunidade de um assassino não deixa de trazer, nesse sentido, uma dupla vitória para o assassinato. Quando se escarnece da lei, o clamor pela Justiça rapidamente se degrada em elogio da violência e desejo de vingança.
No Brasil, passaram-se 13 anos até o ex-deputado alagoano Talvane Albuquerque Neto receber a sentença que lhe cabia, como mandante de um assassinato sem disfarces nem rebuços.
Assassinato? Melhor dizer chacina. Além da deputada Ceci Cunha, cujo posto o suplente Albuquerque ambicionava ocupar, foram mortos seu marido, seu cunhado e a mãe deste, poucas horas depois de Cunha ser diplomada.
Numa involuntária ironia, como a compensar pelo largo tempo transcorrido entre crime e julgamento, estipulou-se em 103 anos de prisão a pena que Albuquerque deveria cumprir. Mas que, como se sabe, nem de longe, e não apenas por limitações na duração da vida humana, ele irá cumprir.
Na prática, o prazo de recolhimento efetivo pode reduzir-se consideravelmente -e o tempo da pena resultar equivalente ao que se consumiu durante o processo, não raro mais de uma década.
É um despropósito essa verdadeira inversão do que se espera da Justiça. Explicações, certamente, existem. Por exemplo, uma desejável latitude dos recursos à disposição do réu consagrou-se no Código Penal, como forma de garantir um amplo direito de defesa. O estado de desumanidade chocante que vige nas prisões brasileiras faz com que, no espírito de muitos legisladores e juízes, a pena de privação da liberdade apareça como algo a evitar-se ao máximo. A tese pode até ser vista como prudente, vez que um erro pode ter consequências gravíssimas, mas deveria aplicar-se quando muito aos casos de menor periculosidade.
Não faz sentido, decerto, no caso de Talvane Albuquerque. A defesa do réu conseguiu que o processo se enredasse numa infinidade de recursos protelatórios, transitando por diversas instâncias e tribunais. Tornou-se necessária uma intervenção externa, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), para que o desnorteante roteiro da impunidade fosse interrompido.
Com razão, fortalece-se na opinião pública o sentimento de que a Justiça raramente alcança os mais ricos e importantes; cresce proporcionalmente o desejo, iníquo e bárbaro, do julgamento sumário, da abolição dos direitos de defesa.
A impunidade de um assassino não deixa de trazer, nesse sentido, uma dupla vitória para o assassinato. Quando se escarnece da lei, o clamor pela Justiça rapidamente se degrada em elogio da violência e desejo de vingança.