Lei da Ficha Limpa aprovada e seu impacto nas eleições municipais de Russas.
Política

Lei da Ficha Limpa aprovada e seu impacto nas eleições municipais de Russas.




O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou ontem a polêmica sobre a Lei da Ficha Limpa e reconheceu a validade da legislação, proposta por iniciativa popular e aprovada no Congresso em 2010. 


Por sete votos a quatro, os ministros do STF mantiveram o principal dispositivo da lei, que proíbe a candidatura de políticos condenados em segunda instância ou por um colegiado. 


As regras são válidas para as eleições deste ano e deverão ter forte impacto sobre a formação dos novos quadros da administração pública.



Nesse sentido, importante questionar: que impactos a Lei da Ficha Limpa trará para as eleições municipais de Russas?


Primeiro concordar que o trânsito em julgado e a retroatividade ou não da lei são conceitos que não se aplicam no campo eleitoral. Por quê? Porque vale outro dispositivo constitucional que requer probidade ao homem público. 


Para Lewandowski, exigir ficha limpa de candidatos a cargos eletivos é uma regra natural importante para a moralidade e a probidade na administração pública, mesmo que o candidato não tenha sido condenado em caráter definitivo. 


O ministro entende que exigência de um passado sem falta grave se sobrepõe ao direito de um político desonesto de se candidatar a um cargo eletivo.


Com base nessas reflexões os políticos russanos que pretendem se candidar nas eleições de 2012 e que tenham algum processo em julgamento poderão ser impedidos pela Lei da Ficha Limpa? 


Para responder essas questões consultei alguns advogados pelas redes socais que me deram a seguinte resposta:


Prefeitos que tiveram as contas rejeitadas pelo colegiado da Câmara de Vereadores, seguindo as recomendações do TCM, em tese, estão inelegíveis.


Por que em tese? Porque depende dos motivos da rejeiçaõ das contas públicas. A lei diz que a irregularidade depende do motivo da rejeição, ou seja, o ato administrativo precisa ser configurado como "ato doloso" de improbidde. 


“Um prefeito, por exemplo, segundo a Constituição, é julgado em ação criminal no Tribunal de Justiça de seu estado. Neste caso, se condenado, estaria inelegível em um julgamento sem possibilidade de revisão por outro órgão (seria o equivalente a uma condenação em primeira instância).”




E por fim, prefeito que teve as contas rejeitadas, em regra, está inelegível, salvo se a decisão do colegiado da Câmara Municipal foi suspensa por decisão judicial, liminar ou mérito. 


Portanto, o cenário político de Russas continua confuso e embaralhado, mas há um certeza que alguns políticos russanos vão precisar entrar na justiça para garantir os registros de suas candidaturas. 


E que os adversários políticos desses "supostos fichas-sujas" também devem recorrer aos tribunais para que a Lei da Ficha Limpa seja aplicada em sua integralidade em Russas, conforme entendimento do STF. 


Pelo visto, as eleições municipais de Russas terão a primeira fase nos tribunais, mesmo porque existem candidatos a vereador e a prefeito implicados com a Lei da Ficha Limpa.  


Veremos, por enquanto continua tudo como estar, sem alteração e a depender do deferimento dos registros das candidaturas ou não pela Justiça Eleitoral. Até lá muita gente vai ter que tomar tranquilizantes. 


Veja os principais pontos da Lei Ficha Limpa. 


De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis, já partir das eleições municipais de outubro de 2012:

1 — Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (tribunais), desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes: contra a vida e a dignidade sexual: praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo.

2 — Os governadores e prefeitos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente, e nos anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.

3 — Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.
4 — Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos.

5 — Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, a partir da desaprovação.

6 — Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.

7 — Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição.

8 — O presidente da República, o governador, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.
9 — Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

10 — Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

11 — Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude.
12 — Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

13 — A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos após a decisão.

14 — Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.



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