O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB (Banco Regional de Brasília) a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma correntista que teve o nome negativado depois que seu ex-marido, com quem tinha uma conta conjunta, emitiu 11 cheques sem fundo na praça em 2005. Além da indenização, o banco terá ainda que retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.
Consta no processo que a autora foi inscrita no cadastro de inadimplentes por conta da emissão dos cheques sem fundos. Segundo ela, o único responsável é seu ex-marido, já que não assinou nenhum cheque, não havendo, portanto, solidariedade passiva unicamente pela existência de conta conjunta.
Em contestação, o Banco sustentou que a autora não comunicou formalmente a vontade de exclusão da conta, e que a negativação é legal, visto que vigorava, à época da inscrição, a Circular n. 2989 do BACEN que permite a inclusão no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos) de todos os titulares da conta conjunta.
Para o juiz do caso, a jurisprudência entende que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é ativa, pois cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta. Não há, pois, solidariedade passiva, de modo que os co-titulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos.
Com base na jurisprudência, entendeu o juiz que a conduta ilícita do banco ensejou a incidência de danos morais, que deve ser indenizado. "O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo eqüitativo, respeitadas a condição econômica de cada uma das partes e a gravidade do evento, obedecendo-se também à finalidade punitiva e também pedagógica da sanção", assegurou.
Com informações do Jornal Jurid.