O Globo - 22/03/2012 |
Neste mês, Tony Nicklinson instou a Justiça britânica a analisar se um médico pode ajudá-lo a pôr fim à sua vida. Após sofrer um derrame, em 2005, Nicklinson, hoje com 58 anos, ficou completamente paralisado e se comunica apenas com o movimento dos olhos. Consciente, mas incapaz de mover o corpo, ele quer morrer. Para isso, busca assegurar uma forma legalizada e, na sua visão, "dignamente humana" para decidir quando e como morrer. No Brasil, em 9 de março, comissão de juristas nomeada pelo Senado para elaborar um anteprojeto de lei de um novo Código Penal aprovou a proposta de descriminalizar a conduta daquele que não fizer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente, quando a doença for grave e irreversível, atestada por dois médicos, com consentimento do paciente ou da família. Diante da certeza da finitude da vida, como compreender a morte? Qual é o alcance do direito à autodeterminação individual nesta experiência solitária? Qual é o espaço de autonomia e liberdade no exercício da morte? Como repensar a morte não como algo a ser evitado, mas, em determinadas circunstâncias, como um direito a ser perseguido? Nas últimas décadas, o avanço da medicina tem trazido inúmeros benefícios à saúde das pessoas, reduzindo o sofrimento humano e pondo a salvo vidas. Todavia, o progresso da ciência tem suscitado relevantes questionamentos, especialmente em relação às obstinadas tentativas de prolongamento do ciclo vital e à postergação do processo de morte. Por vezes, isto afeta terrivelmente a dignidade da pessoa, bem como a autonomia do paciente e a concepção que tem acerca da própria vida. Desde 1999, a lei paulista nº 10.241 dispõe sobre o direito de o paciente, depois de devidamente informado, poder consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, bem como impedir tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida, além de escolher o local de sua morte. O novo Código de Ética Médica impõe ao profissional de saúde o dever de prestar todas as informações ao enfermo para que este possa livremente consentir ou recusar os procedimentos propostos. Como retratado no filme "Os descendentes" - vencedor do Oscar de melhor roteiro adaptado em 2012 -, não há motivo para impedir a uma pessoa capaz de indicar os procedimentos médicos que não aceitará, quando, por qualquer motivo, se tornar inábil para expressar os desejos sobre as intervenções médicas que impactem sua saúde, seu corpo, sua vida e sua morte. O living will ("testamento vital"), amplamente difundido nos EUA, tem especial utilidade para preservar a autonomia e a dignidade da pessoa no momento em que não puder expressar sua vontade acerca dos procedimentos médicos sugeridos ou sobre o prolongamento de sua vida. No Brasil, ainda que não exista qualquer referência legal expressa ao "testamento vital", não há razão para rejeitar sua validade. A dignidade é princípio fundamental consagrado pela Constituição brasileira. Se ninguém pode ser privado de sua vida arbitrariamente, nada impede que cada pessoa escolha seus próprios caminhos no que diz respeito à vida e à morte, com autonomia e liberdade. No Estado laico há que se admitir o direito de morrer com dignidade, impedindo que dogmas religiosos imponham, coercitivamente, por meio do Estado, uma conduta ou uma abstenção. No estado democrático todas as religiões devem merecer igual consideração e profundo respeito, não podendo a ordem jurídica converter-se na voz exclusiva da moral de qualquer religião. A laicidade estatal é condição para uma sociedade democrática, livre e pluralista. O reconhecimento do direito à morte digna decorre dos direitos à liberdade, à autonomia, ao respeito e à vida, no marco de um Estado laico, no qual impera a razão pública e secular. Negá-lo é aceitar o paternalismo despótico ou, como atenta Dworkin, "levar alguém a morrer de uma maneira que outros aprovam, mas que para ele representa uma terrível contradição de sua própria vida, é uma devastadora e odiosa forma de tirania". Que o Senado, rompendo com dogmas e tabus, possa avançar na proteção do direito à morte digna, conferindo prevalência aos valores constitucionais da liberdade, da autonomia, do respeito e da laicidade, sob o triunfo da dignidade humana. |