Para Itália, refúgio a Battisti viola Convenção de Genebra
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Para Itália, refúgio a Battisti viola Convenção de Genebra



 País diz que acordos internacionais vetam benefício a condenados por crimes hediondos

Mandado de segurança, elaborado pelo advogado Nabor Bulhões, diz que STF precisa se pronunciar sobre a decisão de Tarso Genro


Gina de Azevedo Marques/Folha Imagem


O juiz Guido Salvini lê sentença que condenou Battisti, em seu escritório em tribunal de Milão

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O governo da Itália impetrou ontem no Supremo Tribunal Federal mandado de segurança contra a decisão do governo brasileiro de conceder refúgio ao italiano Cesare Battisti -ato considerado "ilegal, inconstitucional e abusivo"-, além de alegar que cabe exclusivamente ao STF decidir se os homicídios que resultaram na condenação de Battisti em seu país natal foram políticos ou comuns.
A Itália, na argumentação, alega que o refúgio ao italiano, concedido pelo pelo ministro Tarso Genro (Justiça), no mês passado, viola o "ordenamento jurídico brasileiro e tratados e convenções internacionais" dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção de Genebra, que impossibilita a concessão de refúgio a estrangeiros condenados por crimes hediondos (comuns) -como a Itália afirma ser o caso de Battisti.
No documento de 61 páginas, assinado pelo advogado Nabor Bulhões, o Estado italiano alega que "não se trata de simples impugnação à decisão com que se concedeu refúgio a um cidadão italiano; trata-se de impugnação à decisão com que, de forma ilegal, inconstitucional e abusiva, se concedeu refúgio a um cidadão italiano com o fito de obstar o seguimento de legítimo processo de extradição".
Com o mandado de segurança, a Itália apresentou ainda pedido para que os ministros do STF apreciem três questões processuais relativas ao caso. Em expediente tático, o advogado, diante da possibilidade de ter negado o mandado de segurança, requereu ao relator do caso, Cezar Peluso, que o STF decida, alternativamente:
1) Se a decisão do ministro da Justiça, conforme a lei do refúgio apreciada pela Corte a menos de dois anos e considerada constitucional, provoca necessariamente o arquivamento do processo de extradição. Em caso afirmativo, requer que o STF se manifeste sobre o teor da decisão de Tarso; 2) Se o despacho do ministro da Justiça, de caráter administrativo, vincula a apreciação do STF sobre o processo de extradição. Ou seja, questiona a necessidade de garantir possível recurso judicial para revisão da decisão do Executivo; e 3) Se cabe entender pelo arquivamento da extradição no STF sem que haja a análise da Corte sobre a natureza política ou comum dos crimes atribuídos ao extraditando.
Bulhões diz que, ao contrário do exigido pela lei de refúgio como condição para arquivamento dos autos no STF, os motivos que, alegados por Battisti e acolhidos por Tarso, levaram à concessão do benefício, não são os mesmos sob apreciação no processo de extradição.
Para o advogado, o ministro, sem fundamentação, concluiu pela existência de "fundado temor de perseguição política". A Itália, porém, imputa a Battisti a prática de crime comum.
O mesmo entendimento do Estado italiano teve o Conare (Comitê Nacional para os Refugiados), que em novembro negou o pedido de refúgio a Battisti -decisão revertida, como prevê a legislação, por Tarso. O órgão, subordinado ao Ministério da Justiça, disse que tal classificação dos delitos só poderia ser feita pelo Supremo.
O ministro não quis comentar a manifestação. Segundo sua assessoria, o caso está agora nas mãos do STF.
Ex-integrante do grupo extremista PAC (Proletários Armados pelo Comunismo), Battisti foi condenado na Itália à prisão perpétua por quatro homicídios ocorridos na década de 1970. Ele alega inocência.




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