Política
TRE proíbe cartaz da Apeoesp que denunciava deputados
 
 
Viomundo
          
 
por Conceição Lemes
 
PSDB e DEM entraram com ação no Tribunal Regional Eleitoral de São   Paulo (TRE-SP) contra a divulgação de cartaz do Sindicato dos   Professores do Estado de São Paulo (Apeoesp), que aponta os nomes dos   deputados que, em 2009, votaram a favor  do Projeto de Lei Complementar   nº 29, conhecido como PLC 29. Em decisão liminar, o juiz Luís Francisco   Aguilar Cortez determinou a retirada dos existentes nas escolas.
 
“Nós achamos injusta a proibição, mas estão cumprindo a decisão”,   afirma a Maria Izabel Azevedo Noronha, presidente da Apeoesp. “Por que o   TRE-SP não proíbe a propaganda do Serra que divulga a história de dois   professores na sala de aula, que é uma mentira?”
 
O PCL 29 arrebentou com o Plano de Cargos e Salários dos professores   da rede estadual de ensino. Ele institui a prova de mérito para evoluir   na carreira e receber até 25% de aumento.  Ele prevê ainda que serão   promovidos até 20% dos professores que atingirem uma pontuação   pré-estabelecida numa prova. Ou seja, exclui 80% da categoria. Por isso,   a Apeoesp foi contra o PLC 29. Ele, porém, foi aprovado.
 
“A Secretaria Estadual de Educação elegeu a avaliação individual do   professor como a grande saída para a péssima situação das escolas   estaduais. Com isso, tenta jogar o foco dos problemas educacionais sobre   o educador”, justifica Maria Izabel. “Entendemos que a educação vai   além da relação professor-aluno em sala de aula e dos conhecimentos   individuais de cada professor. Não basta, portanto, uma prova de   conhecimentos do professor para que se assegure a qualidade de ensino.”
 
“Já pensou a gente aplicar uma provinha em cada deputado, para dar   aumento apenas para uma minoria?”, questiona Izabel Noronha. “Da mesma   forma, que eles não admitiriam a provinha, nós não concordamos com ela..   Por isso, agora, queremos dar o troco naqueles que votaram a favor da   PLC 29 e contra os professores.”
 
Decisão Liminar em 24/08/2010 – RP Nº 704832
 
 
 
Recebo a conclusão no impedimento ocasional.
 
O  material anexado com a representação indica, em princípio,  violação ao  artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, porque vedada a  veiculação de  propaganda em bens públicos.
 
Seu conteúdo (fls. 14) igualmente confirma o objetivo eleitoral, contrário àquelas candidaturas.
 
Presentes, portanto, nesta fase, os requisitos relativos a aparência do direito alegado e risco decorrente da demora.
 
Defiro  a liminar para determinar a imediata retirada do material  apontado;  ressalvo que, na sede da requerida é livre a manifestação de  opinião,  daí porque não cabe a restrição ou busca e apreensão.
 
Após,  notifique-se o representado para, querendo, apresentar  defesa no prazo  de 48 (quarenta e oito horas), nos termos do art. 7º,  caput, da Res. TSE  nº 23.193/09.
 
Após, à d. Procuradoria Regional Eleitoral.
 
SP, em 24 de agosto de 2010.
 
(a) Luís Francisco Aguilar Cortez – Juiz Auxiliar
 
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