IAPEN - Lei de Tortura
Política

IAPEN - Lei de Tortura


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.


Define os crimes de tortura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;

II ? se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997



loading...

- Hoje No "zero Hora" (rs)
Fazer cópia de CD ou livro para uso próprio pode deixar de ser crime A comissão de juristas que discute mudanças ao Código Penal aprovou nesta quinta-feira uma proposta que descriminaliza o ato de uma pessoa fazer uma cópia integral de uma obra...

- Sociedade Juris
*** O ex-juiz Francisco Pereira de Lacerda, condenado a 35 anos de prisão por crime hediondo, deverá receber cerca de R$ 1 milhão a título de ressarcimento pelos salários que foram suspensos enquanto esteve foragido. Ele é acusado de mandar matar,...

- Brizola Neto:crime é Crime, Política é Outra Coisa
O reconhecimento de firma da filha de José Serra. Se falsificaram ou o cartório falsificou, é crime comum, não políticoSe é de fato falsa a procuração supostamente assinada pela filha de José Serra para dar acesso a sua declaração de renda,...

- A Dosimetria De Barbosa - Merval Pereira
O GLOBO - 18/10A definição sobre as penas dos condenados no processo do mensalão será mais complicada do que se imagina, e por isso fez bem o relator Joaquim Barbosa em pedir uma reunião extraordinária para tentar encerrar na próxima semana o julgamento...

- Risco De Indulto Para Mensaleiros - Vinicius Sassine
O GLOBO - 23/09 Benefício de Natal poderia ir para pelo menos três réus do mensalão, avaliam procuradores Integrantes do Ministério Público que tentam limitar o alcance do indulto — o perdão da pena a partir de uma decisão do presidente...



Política








.