A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a indenização concedida a uma mulher que foi constrangida na saída de um supermercado com o disparo indevido do alarme antifurto e pela falta de cortesia e discrição da funcionária na abordagem da cliente.
A autora alegou que foi revistada de maneira ríspida por uma funcionária do estabelecimento e obrigada a retornar ao interior da loja para averiguação, onde permaneceu por longo tempo, até que o equívoco fosse esclarecido. Pela humilhação sofrida na frente dos outros clientes, chamou a polícia para lavrar boletim de ocorrência e pediu a condenação por danos morais.
A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente e condenou o estabelecimento ao pagamento da indenização de R$ 9.300. O supermercado, insatisfeito com a sentença, recorreu pedindo a improcedência ou a redução do valor indenizatório.
O relator do processo, desembargador Paulo Eduardo Razuk, entendeu que o acionamento do alarme gerou repercussões danosas, em vista da atitude desrespeitosa da funcionária para lidar com a situação, mas reduziu o valor indenizatório para R$ 2 mil para se ajustar às peculiaridades do caso, já que a autora contribuiu para aumentar a extensão do constrangimento.
Os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento em parte ao recurso.
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