Aviso prévio proporcional José Pastore
Política

Aviso prévio proporcional José Pastore


O Estado de S. Paulo - 05/07/2011
 

 

Na ausência de lei - que já deveria ter sido aprovada pelo Congresso Nacional há muito tempo -, o Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu exigir o cumprimento do inciso 21 do artigo 7.º da Constituição federal, que garante aos trabalhadores um aviso prévio proporcional ao tempo de serviço na mesma empresa.

Na semana passada, os ministros do STF fizeram um ensaio sobre a proporcionalidade. O ministro Marco Aurélio sugeriu 10 dias de aviso prévio (gozados ou indenizados) por ano trabalhado, respeitado o piso dos 30 dias. Cezar Peluso propôs 5 dias de aviso prévio para cada ano de empresa, sempre respeitando o piso. Luiz Fux sugeriu examinar a posição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a matéria. A decisão foi postergada para o segundo semestre.

A OIT não possui convenção específica sobre o tema, mas tem a Recomendação 166 (1982), sugerindo que o aviso tenha um "prazo razoável". A fixação desse prazo fica para o âmbito das leis nacionais e dos contratos coletivos de trabalho.

O aviso prévio proporcional faz parte dos sistemas de proteção dos empregados na hora da dispensa. O sistema brasileiro se ancora em quatro pilares. Empregado dispensado sem justa causa tem direito a 30 dias de aviso prévio, recebe o saldo dos recursos que acumulou no FGTS, a indenização de 40% sobre esse saldo e usufrui do seguro-desemprego. A inclusão de mais dias no aviso aumentará essa proteção e, evidentemente, somará despesas na contratação de empregados.

Neste campo, as comparações internacionais são difíceis e até desaconselháveis, pois cada país tem seu próprio sistema de proteção, alguns prevendo indenização de dispensa, outros não. Há os que têm sistemas de fundos de garantia parecidos com o FGTS do Brasil, outros não. Existem, ainda, os que limitam a despedida sem justa causa a motivos específicos: crise econômica, mudança tecnológica ou desempenho inadequado dos empregados. Finalmente, há casos que combinam várias medidas.

Onde as proteções são mais amplas - como em vários países da Europa -, o aviso prévio proporcional leva em conta as peculiaridades dos empregados. Há países onde os mais velhos têm direito a um maior número de dias de aviso prévio. Há outros onde os empregados da produção (blue collars) têm mais prazo que os da administração (white collars). Vários deles estabelecem um teto de dias, além da proporcionalidade. Na maioria dos casos há prazos fixados em contratos coletivos - a lei é usada na inexistência de negociação coletiva, o que é raro.

Se o Congresso Nacional até hoje não regulou essa matéria no Brasil, não é por falta de projetos de lei. Vários deles tramitam desde 1989. Na análise desses projetos, notam-se dois extremos. De um lado há os que propõem um mês de aviso prévio adicional para cada ano trabalhado. De outro, há os que sugerem um dia por ano. Entre os dois há uma grande variedade de propostas.

Quem decidirá a matéria? O que é melhor para o País? Penso que a disposição dos senhores ministros constitui uma espécie de ultimatum para os parlamentares providenciarem a aprovação da lei. O assunto precisa ser bem debatido. A escolha entre 30 dias e 1 dia merece discussão ampla. O locus mais adequado, no meu entender, é o Congresso. Ali, mais do que no STF, se podem examinar com base em dados as consequências econômicas e sociais da importante decisão. Ademais, a lei pode inovar e induzir as partes a incluir o tema na negociação coletiva - o que já ocorre em várias categorias. Na discussão, será importante examinar a medida à luz do atual sistema de proteção, que já é bastante amplo e caro. Espera-se uma sincronia entre os dois Poderes para chegar a uma solução equilibrada dos pontos de vista jurídico, econômico e social.




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