Até agora, os questionamentos das consequências da decisão do STF se
concentraram na definição do critério da proporção agora reconhecida
(veja o Confira). Mas provavelmente a consequência mais grave será o
fato de que ficou reconhecida não apenas a proporção do aviso prévio,
mas, também, o direito retroativo dos quatro funcionários da Companhia
Vale do Rio Doce - que interpuseram a ação judicial às datas de
demissões ocorridas entre três e quatro anos atrás.
O ex-ministro do Trabalho Almir Pazzianotto Pinto entende que a falta
de definição de uma data a partir da qual o direito à
proporcionalidade pode ser cobrado é uma fonte de grande insegurança
jurídica porque, da noite para o dia, cria um potencial passivo
trabalhista que antes não existia.
Os resultados dessa conta podem ser devastadores, avisa José Pastore,
professor de Relações do Trabalho da USP. "Se essa proporcionalidade
valer para contratos rompidos desde 1988, além de perderem
competitividade, muitos empregadores seriam forçados a recorrer à
terceirização, à substituição de mão de obra encarecida por automação,
à alta rotatividade de funcionários e à informalidade." Ou seja,
perderiam tanto os patrões quanto os empregados.
Para quem está chegando ao assunto só agora, convém expor como esse
caso começou. No dia 22 de junho, o STF entendeu que a Constituição
precisa ser cumprida. E lá (art. 7.º, inciso XXI) está escrito que o
"aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei".
Mas, 23 anos após a promulgação da Constituição, o Congresso ainda não
definiu em lei as bases em que essa proporcionalidade deve ser
aplicada, ou seja, quantos dias adicionais de salário por ano serão
contados acima do mínimo de 30. O próprio STF avisou que vai
estipular, para cumprimento da sentença proferida, os critérios da
proporcionalidade aplicável a esses quatro casos.
Mas, afinal, a partir de que data começa o direito do assalariado à
proporcionalidade: (1) de 1988, quando a Constituição entrou em vigor;
ou (2) a partir do reconhecimento desse direito pelo Supremo? Mas, (3)
assim sendo, quem foi demitido há três ou quatro anos, como os
ex-funcionários da Vale, pode requerer o mesmo benefício ao seu antigo
empregador?
Os questionamentos trabalhistas prescrevem em dois anos a partir da
data do fato gerador da queixa. Logo, surge mais uma pergunta: essa
limitação (prazo de dois anos para a prescrição) deve ser levada em
conta? Pazzianotto entende que não, uma vez que a decisão do STF
equivale a uma nova lei.
O jurista Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de
Direito da Fecomércio, reconhece a existência do precedente. E, para
evitar o aparecimento de nova conta para as empresas - justamente num
momento em que o Brasil se empenha para reduzir os encargos
trabalhistas -, propõe que o STF defina que a sentença do dia 22 tenha
apenas efeitos prospectivos, ou seja, valha somente a partir do
momento em que for assinada. E sugere que seja esclarecido que o
direito à retroatividade se restringe a esses quatro casos. /
COLABOROU GUSTAVO SANTOS FERREIRA