Advogado, professor emérito da Universidade de Brasília (UnB) e da
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG),
foi presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE)
Em entrevistas e artigo, manifestei-me no sentido de que a greve dos
policiais militares causa preocupação. Homens que portam armas,
responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio (C.F., art. 144), não podem fazer greve.
Escrevi que a Constituição, art. 39, dispõe a respeito dos servidores
públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios. E, no art. 42, aos militares estaduais, aos quais são
aplicadas disposições do art. 142, § 3º por força do disposto no § 1º
do art. 42. E, no § 3º, inciso IV, do art. 142, estabelece-se que "ao
militar são proibidas a sindicalização e a greve".
É dizer, os militares das Polícias Militares e dos Corpos de
Bombeiros, forças auxiliares e reservas do Exército (C.F., art. 144, §
6º), não podem fazer greve. É que, conjuntamente com a Polícia
Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal e
as Polícias Civis se responsabilizam, diretamente, pela preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cada uma
dessas instituições agindo no campo próprio de atuação (C.F., art.
144, I a V e §§).
Registrei que, tal como acontece com as Forças Armadas, as Polícias e
os Corpos de Bombeiros Militares são organizados com base na
hierarquia e na disciplina (CF, artigos 42 e 142). Homens que portam
armas, se não estiverem submetidos à disciplina e à hierarquia, viram
bandos armados. As armas a eles confiadas para a manutenção da ordem
pública e da incolumidade das pessoas, passam a ser fonte de
insegurança.
Anotei que houve quem afirmasse que o direito de greve estaria
assegurado aos militares estaduais como um direito fundamental. Que
nos perdoem, mas esse achismo jurídico chega a ser "chutanismo"
irresponsável. A Constituição não assegura aos militares estaduais o
direito de greve. Ao contrário, veda, expressamente. E, mesmo o
direito de greve dos servidores civis, escrevi, não está no capítulo
dos direitos individuais e coletivos, nem dos sociais, mas no da
Administração Pública, que "será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica", lei ainda inexistente (art. 37, VII).
Lembrei, em artigo, que os governantes devem compreender que é preciso
cumprir, com rigor, a lei e a Constituição. O ministro Paulo Brossard,
que sabe mais do que o direito, costumava dizer, no STF, que algumas
autoridades temem ser tidas como autoritárias só por cumprir a lei. O
certo, entretanto, é que o seu não cumprimento gera insegurança e fora
da lei não há salvação, sentenciou Rui.
De seu lado, é necessário que os governantes reconheçam que o salário
pago aos policiais militares em certos estados é irrisório, o que
demanda providências porque a segurança pública é da maior
importância. A população não terá segurança se não remunerados,
condignamente, seus responsáveis diretos, os policiais militares e
civis.
Por isso, mencionei que a PEC 300, que estabelece piso salarial dos
policiais, deve, com os aperfeiçoamentos necessários, ser considerada,
instituindo a União um fundo para complementação de tais salários.
Assinale-se que, quanto às polícias Civil e Militar do Distrito
Federal, são elas mantidas pela União (C.F., art. 21, XIV). E o DF
arrecada impostos estaduais e municipais. Certo é que, tendo em vista
a relevância da segurança pública, dela deve a União participar de
forma preeminente.
Há, ademais, outras questões carecedoras de exame e estudo. Por
exemplo: os militares estaduais ficam certo tempo na ativa,
inativando-se, compulsoriamente, ainda moços. Então, o que ocorre:
oficiais, em pleno vigor físico e mental, são mandados para a reserva,
quando, em razão da experiência acumulada, poderiam prestar excelentes
serviços. Conheço coronéis inativados com menos de 50 anos de idade.
Há estados em que o número de coronéis na reserva é maior do que o dos
coronéis na ativa. Isso, além de altamente dispendioso, ocorre em
detrimento da segurança pública. E convém esclarecer, fazendo justiça,
que esses oficiais, inativados compulsoriamente, preferiam ficar no
serviço ativo. Se a matéria fosse encarada racionalmente, ganharia a
segurança pública e sobraria dinheiro para melhor remuneração dos
militares estaduais.
Outra questão que mereceria exame diz respeito ao número de graduações
e patentes. Parece-me que, quanto às praças, bastariam o soldado e o
sargento. E quanto aos oficiais, o capitão, o major e o coronel. Isso
também diminuiria despesas.
Não admitir a greve de militares porque inconstitucional é obrigação
dos governantes. Estes, entretanto, devem reconhecer que há coisas a
serem pensadas e a serem feitas, no ponto, em prol da segurança
pública — dever do Estado e responsabilidade de todos.