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Instituições bancárias estão impedidas de cobrar de seus clientes
a chamada “tarifa de renovação de cadastro”.
Em caso de desobediência, os bancos terão
de pagar R$ 30 por cobrança indevida.
A taxa foi considerada abusiva e prejudicial ao consumidor
pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão, válida para todo o território nacional,
foi proferida no último dia 4 de dezembro.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Procon de Campos dos Goytacazes em face de oito instituições financeiras. Por meio da ação, o órgão de defesa do consumidor requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os réus sejam impedidos de cobrar a tarifa, que ela seja declarada ilegal e que, por fim, os bancos sejam condenados a devolver em dobro os valores cobrados sob esse pretexto. O Ministério Público do Rio opinou favoravelmente ao pedido, estipulando a pena de multa por cobrança indevida em R$ 500.
A sentença em primeira instância confirmou a liminar, determinando o fim da cobrança da tarifa e definindo o valor da multa em R$ 30.
Em suas apelações, os bancos sustentam que a cobrança da tarifa é legal, uma vez que esta foi autorizada pela Resolução 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional. Suscitam, ainda, a ilegitimidade do Procon para defender interesses individuais por meio de uma ação civil pública.
A desembargadora Claudia Telles, relatora do acórdão, no entanto, ressalta que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-RJ já consolidou a legitimidade do Procon “de postular a proteção de direitos individuais homogêneos através desta via processual”. De acordo com a magistrada, o direito em questão pode ser tratado coletivamente, “dada a sua origem comum, o que, por óbvio, previne a proliferação de numerosas demandas individuais com tratamento igual a situações análogas.”
A relatora cita julgamento da Segunda Seção do STJ, acerca do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que consolidou o entendimento sobre a validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária e cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Já a Tarifa de Renovação de Cadastro foi abolida pela Circular Bacen 3.466/2009.
“Assim, de acordo com o raciocínio da ministra Nancy Andrighi (STJ), independente de qualquer ato administrativo posterior, se revela abusiva e ilegal cobrança que não implique prestação de serviço em favor do cliente bancário, mas sim custo operacional da própria empresa”, afirma.
Segundo Claudia Telles, nestes casos a cobrança não pode ser repassada ao consumidor, que, por conta de sua vulnerabilidade, fica em situação de “exagerada desvantagem, sendo flagrante o desequilíbrio contratual, em desacordo com as normas que regem as relações de consumo, em especial as incertas no artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor”.
De acordo com a Resolução CMN 3.919/2010 (com a redação dada pela Resolução 4.021/2011), a função da Tarifa de Cadastro é remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
No entendimento de Claudia Telles, o procedimento de atualização de dados, que tem como objetivo reduzir os riscos com fraude, é um custo inerente à própria instituição bancária, não podendo ser suportado pelo consumidor. “É evidente, in casu, a abusividade da conduta das instituições bancárias em face da coletividade consumerista, não podendo o banco transferir um encargo seu ao consumidor, cobrando uma tarifa sem fornecer um serviço correspondente”, afirma.
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